Aposentadoria do motorista: como funciona e como conseguir?

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Devido às peculiaridades e às condições de trabalho nem sempre seguras e confortáveis, a aposentadoria especial do motorista de ônibus pode ser concedida. 

Como eles trabalham expostos a uma série de agentes nocivos – físicos, químicos, biológicos e até ergonômicos -, são mais vulneráveis a diversas categorias de doenças.

Sem contar o risco de vida que os motoristas de ônibus correm em razão de vandalismos e assaltos à mão armada quando dirigem e fazem trajetos por vias perigosas.

Então, já que o motorista exerce sua função exposto a agentes nocivos e ainda corre o risco de sofrer prejuízos irreversíveis, uma aposentadoria especial pode ser concedida.

Na prática, porém, os danos causados ao motorista de ônibus precisam ser comprovados para que ele realmente tenha direito à aposentadoria especial.

De qualquer forma, existe uma gama de informações pertinentes e que envolvem a aposentadoria especial desses profissionais.

Por isso, preste atenção nos tópicos abaixo:

1. Como funciona a aposentadoria do motorista?

O motorista pode ter direito à aposentadoria especial, que é a modalidade de benefício previdenciário concedida a segurados que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde.

Tais como, por exemplo, a agentes insalubres:

Entenda: apesar de nem sempre compreendermos de forma imediata, o motorista de ônibus trabalha em contato com poluentes químicos, vibrações e ruídos.

No dia a dia, pode haver a falsa impressão de que ser motorista de ônibus e ocupar essa função é algo simples, porque quem dirige trabalha sentado.

Entretanto, a categoria profissional dos motoristas de ônibus está sujeita a diversas especialidades que podem dar direito à concessão de uma aposentadoria especial.

Inclusive, eles também dirigem expostos a agentes periculosos, já que trafegam por aí sob risco de morte devido a assaltos violentos a ônibus, entre outras possibilidades de riscos. 

Quem tem direito à aposentadoria especial do motorista?

Conforme você já deve ter compreendido, quem trabalha em contato com agentes insalubres e/ou periculosos pode ter direito à aposentadoria especial.

Contudo, o segurado precisa se atentar aos requisitos anteriores e posteriores à Reforma da Previdência, em vigor desde 13 de novembro de 2019.

Caso você queira entender os agentes insalubres e os perigosos, confira o guia completo da aposentadoria especial – produzido com muita atenção pela dra. Aparecida Ingrácio.

A aposentadoria do motorista antes da Reforma

  • Idade mínima: não tem.
  • Tempo de contribuição mínimo: 25 anos de atividade especial.

Os requisitos da aposentadoria especial anteriores à Reforma da Previdência, ou seja, até 12/11/2019, eram mais simples e fáceis de serem alcançados pelos segurados.

Além da carência de 180 meses (15 anos), o segurado, homem ou mulher, precisava cumprir um tempo mínimo de atividade especial de acordo com o risco da atividade.

Lembre-se: carência é o tempo mínimo de contribuições que um segurado precisa somar para ter direito ao benefício previdenciário pretendido.

O tempo mínimo de atividade especial como motorista de ônibus era de 25 anos.

Afinal de contas, a atividade do motorista de ônibus era e ainda é de baixo risco.

Caso o motorista tenha trabalhado com outras atividades insalubres e/ou periculosas, elas também contam como atividade especial e podem ser somadas ao período trabalhado como motorista de ônibus.

Como a aposentadoria especial era calculada antes da Reforma

Até 12/11/2019, a aposentadoria especial era calculada da seguinte forma:

  • o segurado recebia a média de seus 80% maiores salários, desde julho de 1994 até o mês anterior à data de entrada da aposentadoria;
    • a média calculada era corrigida monetariamente.
  • o fator previdenciário só era aplicado se ele fosse benéfico.

Atenção: você pode ter direito adquirido às regras anteriores à Reforma, inclusive de cálculo, se tiver cumprido os requisitos da aposentadoria especial até 12/11/2019.

A aposentadoria do motorista na regra de transição

  • Idade mínima: não tem.
  • Pontuação mínima: 86 pontos (idade + tempo especial + tempo em atividades não especiais).
  • Tempo de contribuição mínimo: 25 anos de atividade especial.

Se você trabalhava em uma atividade especial quando a Reforma passou a valer, e não tem direito adquirido, é porque deve ter direito à regra de transição da aposentadoria especial.

No caso, essa regra de transição é cabível na situação de quem já contribuía para a previdência quando a nova norma passou a valer, mas não atingiu todos os requisitos.

Enquanto a regra anterior da aposentadoria especial demandava apenas carência e tempo de atividade especial, a regra de transição solicita um requisito adicional.

Além da carência e da atividade especial, o segurado que se encaixa nessa hipótese deve somar uma pontuação.

Entenda: a pontuação é a soma da idade do segurado + o tempo de atividade especial + o tempo de contribuição.

No caso do motorista de ônibus, ele deve atingir a pontuação mínima de 86 pontos, além dos 25 anos de atividade especial para conseguir a regra de transição da aposentadoria especial.

Importante: na regra de transição da aposentadoria especial, as atividades não especiais exercidas pelo segurado podem ser utilizadas na somatória da pontuação.

Como a aposentadoria especial é calculada pela regra de transição

Desde 13 de novembro de 2019, o valor da aposentadoria especial do motorista de ônibus, pela regra de transição, é calculado da seguinte forma:

  • deve ser feita a média de todos os salários do segurado desde julho de 1994, ou, então, de quando ele tiver começado a contribuir;
  • da média calculada, o segurado recebe 60% + 2% ao ano acima de:
    • 20 anos de atividade especial (homem);
    • 15 anos de atividade especial (mulher).

A aposentadoria do motorista depois da Reforma

  • Idade mínima: 60 anos.
  • Tempo de contribuição mínimo: 25 anos de atividade especial.

Quem começou a trabalhar em uma atividade especial somente a partir da Reforma da Previdência, ou seja, a partir de 13/11/2019, vai ter direito à regra definitiva.

Desde então, há a necessidade de o segurado cumprir, além da carência, uma idade mínima e um tempo de atividade especial conforme o risco dessa atividade.

Como a atividade do motorista de ônibus é considerada de baixo risco, os requisitos (para homens e mulheres) são de 25 anos de atividade especial e 60 anos de idade.

Saiba: a regra de cálculo explicada para a regra de transição no tópico anterior também é aplicada na regra definitiva da aposentadoria especial.

Como a aposentadoria especial passou a ser calculada a partir da Reforma

A regra de cálculo da aposentadoria especial mudou totalmente a partir da Reforma, porque surgiu uma regra de transição e uma regra definitiva.

Desde 13 de novembro de 2019, o valor da aposentadoria especial do motorista de ônibus passou a ser calculado da seguinte forma:

  • deve ser feita a média de todos os salários do segurado desde julho de 1994, ou, então, de quando ele tiver começado a contribuir;
  • da média calculada, o segurado recebe 60% + 2% ao ano acima de:
    • 20 anos de atividade especial (homem);
    • 15 anos de atividade especial (mulher).

2. Motorista de ônibus tem direito à aposentadoria especial?

o motorista de ônibus pode ter direito à aposentadoria especial desde que comprove que dirigia exposto a agentes insalubres e/ou perigosos

O motorista de ônibus pode ter direito à aposentadoria especial.

Porém, isso só vai acontecer se esse motorista comprovar que dirigia exposto a prejuízos à sua saúde, em razão de, por exemplo, ruídos e vibrações excessivas.

Aliás, cabe destacar que existem estudos publicados na Revista Brasileira de Medicina do Trabalho. São artigos que avaliam de que adoecem e morrem os motoristas de ônibus.

A lista é farta e traz à tona inúmeras complicações. Veja algumas delas:

Aproveitando o embalo, se você não dirige ônibus, mas caminhão, produzimos um conteúdo que trata de tudo o que você precisa saber sobre a aposentadoria dos caminhoneiros.

Recomendo fortemente a leitura desse material preparado especialmente para você, pelo nosso pesquisador e advogado Ben-Hur Cuesta.

Mas, voltando à questão da comprovação para ter direito à aposentadoria especial do motorista de ônibus, ela pode ser feita de duas formas:

  1. enquadramento por categoria profissional (para períodos até 28 de abril de 1995);
  2. documentos como o PPP e o LTCAT.

Nos próximos tópicos, você vai entender cada um desses pontos. Vamos lá?

3. Documentos para comprovar a aposentadoria especial do motorista de ônibus

Antes de aprender como comprovar o tempo de atividade especial, você deve saber que existiu uma regra até 28 abril de 1995, e outra após abril daquele ano.

Na sequência, vou relatar cada uma dessas duas possibilidades separadamente, que é para ficar tudo bem explicadinho.

Antes de abril de 1995: enquadramento por categoria profissional

Até 28 de abril de 1995, existiu o que os advogados previdenciaristas chamam de ‘enquadramento por categoria profissional’.

As atividades insalubres, perigosas ou penosas eram listadas no Decreto 53.831/1964.

Sendo assim, se determinado trabalhador fosse enquadrado em alguma das categorias profissionais relacionadas, seu direito à aposentadoria especial estava garantido.

Este era o caso tanto dos motoristas de ônibus quanto dos cobradores de ônibus. Repare o trecho em que esses profissionais são mencionados no Decreto 53.831/1964:

Código 2.4.4 – da lista anexada no Decreto 53.831/1964.
Campo de aplicaçãoTransporte rodoviário.
Serviços e atividades profissionais Motorneiros.

Condutores de bondes.

Motoristas e cobradores de ônibus.

Motoristas e ajudantes de caminhão.

ClassificaçãoTrabalho penoso.
Tempo de trabalho mínimo 25 anos.
Observações Jornada normal.

Entenda: penoso significa algo que é difícil, complicado, que exige esforço e que pode desgastar o organismo do trabalhador que exerce uma atividade especial.

Após abril de 1995: PPP e LTCAT

documentos para aposentadoria especial do motorista de ônibus

A partir do dia 29 de abril de 1995, o enquadramento por categoria profissional deixou de ser considerado. Com isso, a comprovação da atividade especial tornou-se obrigatória.

Desde então, não apenas os motoristas de ônibus, como também os cobradores precisam comprovar que trabalharam expostos a condições prejudiciais e/ou insalubres.

Portanto, juntar a documentação necessária passou a ser o caminho ideal para os motoristas de ônibus que têm buscado suas aposentadorias após abril de 1995.

Porém, por mais que a lista de profissões tenha deixado de ser considerada, você deve ficar ciente de que existe uma lista de documentos importante para a comprovação da atividade. 

Tanto o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), quanto o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) são possibilidades de documentos infalíveis.

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um dos documentos mais importantes para você conseguir sua aposentadoria especial, porque apresenta informações indispensáveis.

Além das atividades que você exercia, o perfil também especifica o contato que você tinha com agentes insalubres e/ou perigosos.

Tais como, por exemplo, quais eram os níveis de ruídos e vibrações a que você ficava exposto quando era motorista de ônibus.

Mais que isso, no PPP contém a intensidade desses agentes, se você utilizava algum Equipamento de Proteção Individual (EPI), assim como outras questões essenciais.

Já que esse documento é um laudo técnico que demonstra a especificidade da sua atividade, não deixe de solicitá-lo se você tiver trabalhado com carteira assinada.

Na prática, o perfil deve ser emitido pelo seu próprio empregador ou pelo representante do órgão gestor do sindicado ou da cooperativa em que você trabalha.

Como esse assunto tem muitos detalhes, separei dois conteúdos excelentes:

Recomendo fortemente a leitura dos conteúdos acima, escritos com dedicação para você.

Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT)

Mais importante ainda que o PPP, é o Laudo das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), que inclusive serve como base para o preenchimento do perfil profissiográfico.

Diferentemente do PPP, o LTCAT é um laudo técnico mais completo e com mais detalhes sobre quais eram as condições, ou seja, os agentes presentes no seu ambiente de trabalho.

Atenção: embora o LTCAT não seja mais exigido desde 2004 – ano em que o PPP foi regulamentado, a empresa onde você trabalha é obrigada a mantê-lo regularizado.

Portanto, você deve saber que o LTCAT é necessário em, ao menos, três situações:

  • períodos anteriores a 13/10/1996 – quando o agente nocivo for o ruído;
  • períodos de 14/10/1996 a 31/12/2003 – qualquer agente nocivo;
  • períodos a partir de 01/01/2004 – deixa de ser obrigado;
    • importante: se o agente nocivo for o ruído, o calor ou a eletricidade, é extremamente importante você ter o seu LTCAT em mãos.

No nosso blog, já publicamos alguns conteúdos que têm o LTCAT como tema central. Então, se você precisa de outras informações sobre esse laudo, confira os artigos:

4. Exemplo prático: motorista de ônibus Mauro

Depois de todas as informações que mencionei nos tópicos anteriores, agora pense no exemplo do motorista de ônibus Mauro.

Mauro é um segurado com 52 anos de idade, 35 anos de tempo de contribuição, que quer saber se tem direito à aposentadoria especial.

Lembre-se: a aposentadoria especial com 25 anos de atividade especial pode ser concedida aos segurados que trabalharam expostos a agentes nocivos de baixo risco.

No caso do motorista de ônibus Mauro, o primeiro passo é analisar se ele se encaixa naquela lista do enquadramento por categoria profissional.

Como o enquadramento por categoria profissional ficou válido até 28 de abril de 1995, o tempo que Mauro trabalhou como motorista de ônibus até abril/1995 pode ser enquadrado.

Por outro lado, se Mauro também tiver trabalhado como motorista de ônibus após 28 de abril de 1995, esse período terá que ser comprovado com documentação.

Depois que Mauro fizer tudo isso, a aposentadoria especial dele somente poderá ser cogitada se, desses 35 anos de contribuição, 25 tiverem sido de atividade especial.  

Na verdade, o ideal é que Mauro entre em contato com um advogado especialista.

Além de todas as informações acima, é provável que esse segurado tenha outras especificidades no seu histórico contributivo.

Pode ser, por exemplo, que Mauro tenha direito a uma aposentadoria com:

Aliás, se Mauro tiver completado 25 anos de atividade especial até 12/11/2019, ele pode ter direito às regras antigas, anteriores à Reforma da Previdência.

De outro modo, se esse motorista de ônibus não tiver completado os 25 anos de atividade especial até 13/11/2019, a regra de transição da aposentadoria especial torna-se cabível.  

Mauro deve lembrar que a regra de transição da aposentadoria especial não requer apenas a idade mínima de 25 anos (atividade de baixo risco), como 86 pontos.

Lembre-se: a pontuação é a soma da idade do segurado + o tempo de atividade especial + o tempo de contribuição.

Então, se Mauro possui 52 anos de idade e já soma 35 anos de tempo de contribuição, isso significa que ele cumpre a pontuação exigida nesta regra de transição.

  • 52 + 35 = 87.

Quanto ao valor da aposentadoria de Mauro, ele só será integral se o seu benefício for calculado com as regras válidas antes da Reforma da Previdência, até 12/11/2019.

O valor da aposentadoria passou a ter uma relação direta com o tempo de contribuição do segurado a partir da nova norma previdenciária.

Assim, com os 35 anos de contribuição de Mauro, o valor da sua aposentadoria vai ser de 90% da sua média de salários. Confira:

  • 60% + 2% ao ano acima de 20 anos de contribuição;
  • 60% + 2 x 15 = 60% + 30;
  • 60% + 30 = 90%.

Então, diante de tantos detalhes complexos, como Mauro se deparou com mais de uma possibilidade de regra previdenciária, ele escolheu a melhor solução.

Com a ajuda de um advogado especialista confiável, esse motorista de ônibus traçou um Plano de Aposentadoria para compreender qual benefício é o mais vantajoso no seu caso.

5. Motorista de ônibus pode continuar trabalhando após se aposentar?

Uma das questões que deve ser levada em consideração é a necessidade de o segurado que conseguiu uma aposentadoria especial se afastar da atividade especial após se aposentar.

Voltando ao exemplo do Mauro, ele não pode continuar como motorista de ônibus e, muito menos, trabalhar em outra atividade insalubre ou periculosa após a concessão da sua aposentadoria especial.

Existe um caso excepcional, no momento, em que os beneficiários da aposentadoria especial podem continuar exercendo as suas atividades insalubres, mas não é o caso dos motoristas de ônibus.

Estou falando de profissionais da área da saúde que ainda trabalham na linha de frente do combate à Covid-19.

Temos, sim, exemplos de motoristas que estão dentro dessa exceção, mas são motoristas funerários e motoristas de ambulância.

Porém, essa excepcionalidade irá encerrar assim que a Lei 13.979/2020 for revogada, conforme julgamento dos Embargos de Declaração do Tema 709 do STF.

De qualquer modo, é útil falar para você que o motorista de ônibus, ao receber uma aposentadoria especial, pode optar por trabalhar em uma atividade não especial.

Isto é, em uma atividade que não há insalubridade e/ou periculosidade.

Por exemplo, se o nosso motorista Mauro escolher trabalhar como autônomo, vendendo peças de ônibus, por exemplo, será possível.

Também, existe a chance de que ele seja contratado em uma empresa, com vínculo na Carteira de Trabalho, para exercer qualquer atividade não especial.

Conclusão

No dia a dia, pode haver a falsa impressão de que ser motorista de ônibus e ocupar essa função é algo simples, porque quem dirige trabalha sentado.

Entretanto, a categoria profissional dos motoristas de ônibus está sujeita a diversas especificidades que podem dar direito à concessão de uma aposentadoria especial.

Os motoristas não apenas dirigem expostos a agentes periculosos, já que trafegam por aí sob risco de morte devido a assaltos e furtos, como têm contato com agentes insalubres.

Aliás, não podemos deixar de recordar dos agentes ergonômicos, que, quando irregulares, podem causar doenças lombares, lesões musculares e muito mais.

Porém, por mais que o motorista de ônibus possa ter direito à aposentadoria especial, esse trabalhador deve analisar se, no seu caso, há o enquadramento por categoria profissional.

Como até 28 de abril de 1995 era válida uma lista que relacionava profissões periculosas, insalubres e penosas, o motorista de ônibus era enquadrado por categoria profissional.

Com isso, a aposentadoria especial do motorista de ônibus não precisava de documentos comprobatórios para que fosse concedida.

Posteriormente, como o enquadramento profissional deixou de fazer sentido, o motorista passou a ter que comprovar o seu direito à aposentadoria especial.

Desde 29 de abril de 1995, é importante que esses profissionais tenham, pelo menos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e/ou o Laudo das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) em mãos.

Sem contar que existem as regras anteriores e posteriores à Reforma da Previdência, em vigor desde 13/11/2019, que requerem requisitos distintos. São as seguintes regras:

  • aposentadoria especial antes da Reforma – para quem tem direito adquirido;
  • regra de transição da aposentadoria especial – para quem já contribuía ao INSS antes da Reforma, mas não conseguiu se aposentar até 12/11/2019;
  • regra definitiva da aposentadoria especial – para quem começou a trabalhar em uma atividade especial somente a partir da Reforma.

São muitos detalhes. Por isso, a minha sugestão é que você procure um advogado especialista e dê início a um Plano de Aposentadoria.

Isso se você quiser se aposentar com a melhor regra possível.

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Então, se você conhece algum motorista de ônibus, compartilhe esse artigo.

Espero que você tenha feito uma excelente leitura.

Abraço! Até a próxima.

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Escrito por:

Bruna Schlisting

Registro Profissional de Jornalista nº 21240

Além de advogada, é jornalista e redatora dos conteúdos do blog da Ingrácio Advocacia. A Bruna adora samba, ir a shows e um dos seus maiores prazeres é fotografia.

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